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O CONSELHO
FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, no uso doas atribuições
que lhe outorga a Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro
de 1965, resolve aprovar o “CÓDIGO DE ÉTICA
E DISCIPLINA”, nos seguintes termos:
Capítulo
I
Dos Deveres
Éticos
Art. 1º
- Constituem deveres éticos do representante
comercial:
• zelar
pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua
profissão e pelo permanente aperfeiçoamento
das instituições mercantis e sociais;
• no
âmbito de suas obrigações profissionais,
na realização dos interesses que lhe forem
confiados, deve agir com a mesma diligência que
qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar
na direção de seus próprios negócios;
• conduzir-se
sempre com lealdade nas suas relações
com os colegas;
• velar
pela existência e finalidade do Conselho Federal
e Conselho Regional a cuja jurisdição
pertença, cumprindo e cooperando para fazer cumprir
suas recomendações;
• envidar
esforços para que suas relações
com o representado sejam contratados por escrito, com
todos os requisitos legais bem definidos;
• informar
e advertir o representado dos riscos, incertezas e demais
circunstâncias desfavoráveis de negócios
que lhe forem confiados, sobretudo em atenção
às momentâneas variações
do mercado local;
• prestar
suas contas na forma legal, com exatidão e clareza,
dissipando as dúvidas que surgirem, sem obstáculos
ou dilações.
Parágrafo
Único – O representante comercial não
deverá aceitar a representação
comercial de quem não haja cumprido, notoriamente,
seus deveres para com qualquer colega que anteriormente
o tenha representado.
Capítulo
II
Das Infrações
Disciplinares
Art. 2º
- O representante comercial, no exercício de
sua profissão ou atividade, está sujeito
ao dever de disciplina pautando suas atividades dentro
das normas legais, dos deveres éticos e das Resoluções
e Instruções baixadas pelo Conselho Federal
ou pelo Conselho Regional no qual se encontre registrado.
Art. 3º
- As faltas cometidas pelo representante comercial decorrentes
de infrações das normas disciplinares
são graves e leves , conforme a natureza do ato
e as circunstâncias de cada caso.
§ 1º
- São consideradas leves as faltas que, não
sendo por lei consideradas crime, atentam contra os
sentimentos de lealdade e solidariedade naturais da
classe, contra os deveres éticos e contra as
normas de fiscalização da profissão,
previstas na Lei e nas Instruções e Resoluções
dos Conselhos, entre as quais;
• deixar
de indicar em sua propaganda, papéis e documento
o número do respectivo registro no Conselho Regional;
• negar
a quem de direito a apresentação da carteira
profissional ou do certificado de registro;
• desrespeitar
qualquer membro do Conselho Federal ou Regional no exercício
de suas funções;
• agir
com desídia no cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de representação
comercial;
§ 2º
- São consideradas graves as faltas que a lei
define como crime contra o patrimônio –
tais como o de furto, roubo, extorsão, apropriação
indébita e estelionato; crime contra a fé
pública como o de moeda falsa, falsidade de títulos
e outras falsidade; o de lenocínio e os crimes
punidos com a perda de cargo público.
§ 3º
- São, ainda, consideradas graves, as seguintes
faltas:
• oferecer,
gratuitamente ou em condições aviltantes,
os seus serviços, ou empregar meios fraudulentos
para desviar em proveito próprio ou alheio a
clientela de outrem;
• anunciar
imoderadamente, de modo a induzir em erro os representados
e concorrentes;
• aceitar
a representação comercial de representados
concorrentes, salvo quando autorizado por escrito;
• divulgar
ou se utilizar sem autorização, violando
sigilo profissional, de segredo do negócio do
representado que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento
em razão de sua atividade profissional, mesmo
após a rescisão de seu contrato;
• divulgar,
por qualquer meio, falsa informação em
detrimento ou prejuízo de colega seu;
• promover
a venda de mercadoria que se sabe ter sido adulterada
ou falsificada;
• dar
ou prometer dinheiro ou outro interesse a empregado
de concorrente para que falte ao dever do emprego, proporcionando-lhe
vantagem indevida;
• receber
dinheiro ou outro interesse ou aceitar promessa de paga
ou recompensa para, faltando ao dever da lealdade para
com o representado, proporcionar a concorrente do mesmo
vantagem indevida;
• negar
aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal dos Representantes
Comerciais a colaboração de representante
comercial;
• promover
ou facilitar negócios ilícitos, bem como
qualquer operações e atos que prejudiquem
a Fazenda Pública;
• auxiliar
ou facilitar, por qualquer modo, o exercício
da profissão ou atividade, aos que estiverem
proibidos, impedidos ou inabilitados;
• deixar
de efetuar o pagamento de suas contribuições
ao Conselho Regional no qual esteja registrado.
Capítulo
III
Das Penalidades
e sua Aplicação
Art. 4º
- As faltas leves são punidas com advertência,
sem publicidade ou com multa até a importância
equivalente ao maior salário mínimo vigente
no país. As faltas graves são punidas
com suspensão do exercício profissional,
até um ano, ou cancelamento do registro com apreensão
da certeira profissional.
Art. 5º
- Embora a aplicação da penalidade disciplinar
independa da ação cível ou penal,
a condenação em processo criminal do representante
comercial, por delito capitulado com falta grave neste
Código, importará de seu registro, tão
logo a sentença condenatória do juiz criminal
passe em julgado.
Parágrafo
Único – Em faltas de extrema gravidade,
nas quais não concorram motivos atuantes, a suspensão
do registro poderá ser aplicada, preliminarmente,
em caráter preventivo ao iniciar-se o respectivo
processo.
Art. 6º
- Nas faltas leves, sendo o infrator primário,
a penalidade será de advertência. Em casos
de reincidência será aplicada a pena de
multa até a importância equivalente ao
maior salário mínimo do país.
§ 1º
- A prática constante de faltas leves, cuja reincidência
sucessiva evidencie a incompatibilidade do infrator
para com o exercício profissional, importará
na aplicação da penalidade de suspensão
até um ano e, por fim, na do cancelamento do
registro profissional;
§ 2º
- Considera-se reincidência, para os efeitos deste
artigo, a repetição de falta leve já
punida antes, dentro de dois anos, contados da data
em que houver passado em julgado a decisão anterior.
Art. 7º
- Quando a infração for punida com a penalidade
de multa, o seu não pagamento no prazo de 30
(trinta) dias a partir da decisão transmitida
em julgado, importará na aplicação
de penalidade de suspensão do exercício
da profissão, sem prejuízo da cobrança
judicial.
Art. 8º
- A penalidade de suspensão acarreta ao infrator
a interdição do exercício profissional,
podendo ser tosada em um mês a doze meses, conforme
a intensidade da falta grave ou das circunstâncias
de que o ate se revestiu. A inobservância dessa
interdição importará no cancelamento
do registro profissional.
Art. 9º
- A penalidade de cancelamento do registro acarreta
a perda do direito de exercer a profissão em
todo o território nacional, motivo pelo qual
a decisão condenatória passada em julgado
será comunicada a todos os Conselhos Regionais.
Parágrafo
Único – Aplicada a penalidade de cancelamento
do registro, o Conselho Regional divulgará pela
imprensa a sua decisão.
Art. 10 –
As penalidades impostas, mesmo a de advertência
sem publicidade, serão anotadas na ficha de cadastro
do infrator. Não será feita a anotação,
todavia, na carteira profissional ou no certificado
de registro.
Art. 11 –
O exercício da representação comercial
por quem não esteja habilitado na forma da Lei,
constituído delito de contravenção
penal regido por lei própria, será comunicado
por qualquer interessado ao Conselho Regional que dele
dará conhecimento à autoridade policial
para a instauração do competente inquérito.
Art. 12 –
Compete aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
em suas respectivas bases territoriais, apurara as faltas
e punir disciplinarmente os representantes comerciais,
na forma deste Código, sem prejuízo da
sanção cível ou penal que couber.
Art. 13 –
As infrações disciplinares serão
apuradas em processo administrativo, mediante representação
de qualquer autoridade pública ou pessoa interessada,
ou de ofício para se defender, aplicar de plano
a penalidade respectiva.
§ 1º
- A representação deverá ser precisa,
relativamente à falta imputada ao representante,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado e, quando necessário, o rol das testemunhas,
indicando, ainda, as provas já existentes ou
a serem feitas, para a sua apuração regular.
Art. 14 –
A representação será arquivada
quando o fato narrado não constituir falta disciplinar,
ou quando, embora intimado a sanar as falhas ou omissões
de sua petição, o seu autor deixar de
atender, no prazo de 10 (dez) dias. O arquivamento da
representação não impede, todavia,
a instauração do processo ex officio ,
desde que o Presidente do Conselho o determine, em despacho
fundamentado.
Art. 15 –
O processo será iniciado por determinação
do Presidente do Conselho Regional que, através
da portaria, o fará distribuir a um de seus membros,
para presidi-lo, e designará um funcionário
do Conselho para Secretário.
Art. 16 –
O indicado será intimado, inicialmente, dando-se-lhe
ciência do inteiro teor da representação
e se lhe fixando o prazo de 10 (dez) dias para a sua
defesa prévia, a qual deve ater-se aos termos
e aos objetivos da representação, esclarecimento,
desde logo, os fatos, bem assim as provas que pretenda
produzir.
Art. 17 –
A intimação será feita por ordem
do Presidente do processo à pessoa do indiciado
para que, por si ou por intermédio de advogado
regularmente constituído, venha promover sua
defesa, que será ampla, em todo o curso processual
assegurado o direito de acompanhar e intervir em todas
as provas e diligências.
§ 1º
- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, do que ficará informação
circunstanciada nos autos, a intimação
será feita por edital publicado uma vez no Diário
Oficial do Estado da sede do respectivo Conselho Regional
e em jornal de grande circulação, editado
na Capital do mesmo Estado. Neste caso o prazo para
defesa prévia começa a correr do dia imediato
ao da última publicação, e só
após o mesmo esgotado é que terá
seguimento o processo disciplinar, com a designação
obrigatória, pelo Presidente de um defensor.
§ 2º
- A autuação, a intimação
e demais atos e termos do processo, no tocante à
sua execução material e documentação,
serão realizados sob a imediata direção
do Presidente pelo Secretário designado.
Art. 18 –
Apresentada a defesa prévia, ou decorrido o prazo
para fazê-la o Presidente do processo determinará,
por despacho, que se realizem, no prazo de 20 (vinte)
dias, as provas necessárias ou convenientes à
cabal apuração da representação.
Art. 19 –
Para todas as provas e diligências do processo
o Presidente determinará com antecedência
mínima de 3 (três) dias, à intimação
do indiciado ou do seu advogado ou defensor.
Parágrafo
Único – Se o indiciado desde que tenha
sido pessoalmente intimado deixar de comparecer a qualquer
dos atos ou termos do processo, a instrução
prosseguirá independentemente de nova intimação.
Art. 20 –
O presidente do processo ouvirá, quando for requerido
o julgado necessário, a opinião de técnico
ou perito, fixando prazo para entrega do respectivo
laudo.
Parágrafo
Único – Deferido o exame pericial lavrar-se-á
o termo respectivo, submetido à assinatura do
indiciado ou de seu advogado ou defensor, não
implicando a assinatura em confissão nem a recusa
em agravação da falta.
Art. 21 –
Encerradas as provas de iniciativas da autoridade processante,
ao indiciado será dado requerer, dentro de 3
(três) dias, as suas próprias provas, para
o que deverá ser notificado, e, uma vez deferidas
se cabíveis ou pertinentes, ser-lhe-á
assegurado produzi-las nos 20 (vinte) dias subseqüentes.
Art. 22 –
Terminada a produção dos provas do indiciado,
poderá este oferecer, independentemente de nova
intimação, nos 5 (cinco) dias imediatos,
sua defesa final, por escrito.
Art. 23 –
Esgotado o prazo previsto no artigo anterior, o presidente
apresentará dentro de 10 (dez) dias, circunstanciado
relatório.
Art. 24 –
Com o relatório previsto no artigo anterior,
o processo disciplinar será encaminhado ao Conselho
Regional respectivo, cujo Presidente determinará
sua inclusão em pauta.
Art. 25 –
O processo disciplinar será julgado em sessão
plena do Conselho Regional. O Conselho Regional que
presidiu o inquérito, presidirá, inicialmente,
o seu relatório. A seguir, será dado ao
acusado, ou a seu advogado ou defensor, o prazo de 20
(vinte) minutos para sustentar, oralmente, suas razões.
Em seguida, o Conselho passará a decidir em sessão
secreta, na qual o Relator proferirá o seu voto,
sucedendo-se a tomada do voto dos demais Conselheiros
presentes. O Conselho decidirá por maioria de
votos, inclusive o do seu presidente. Em caso de empate,
prevalecerá a decisão mais favorável
ao indiciado.
Art. 26 –
Os atos e termos do processo disciplinar e as suas audiências,
ressalva a exceção no artigo anterior,
serão publicados, realizando-se na própria
sede do Conselho Regional, ou em outro local adequado,
mediante prévia cientificação do
acusado ou de seu advogado.
Art. 27 –
Quando ao representante comercial se imputar crime,
praticado no exercício da profissão, a
autoridade que determinou a instauração
do processo disciplinar diligenciará, quando
for o caso, para que se instaure o competente inquérito
policial.
Art. 28 –
Da decisão do Conselho Regional caberá
recurso voluntário, com efeito suspensivo para
o Conselho Federal, no prazo de 10 (dez) dias; e da
decisão do Conselho Federal caberá recurso,
sem efeito suspenso, no prazo de 30 (trinta) dias, para
o Ministro as Indústria e do Comércio.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 29 –
São supletivas do processo disciplinar as disposições
do Código de Processo Penal.
Art. 30 –
O presente Código entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação
no Diário Oficial da União.
I –
Os Conselhos Regionais deverão adaptar, até
o dia 31 de dezembro de 1967, os seus Regimentos Internos
aos preceitos do Código aprovado por esta Resolução.
II –
O Código de Ética e Disciplina será
publicado no Diário Oficial da união e
amplamente divulgado pelos Conselhos Regionais.
OBSERVAÇÃO:
Para qualquer procedimento, o inscrito DEVERÁ
ESTAR EM DIA com suas obrigações junto
ao Conselho. |