LEI Nº 4886 DE 09.12.1965


O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando proposta ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com execução dos negócios.

Parágrafo Único - Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Art. 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

Parágrafo Único – As pessoas que na data da publicação da presente Lei, estiveram no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que estes forem instalados.

Art. 3º - O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:

• prova de identidade;

• prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigatório;

• prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

• folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o candidato a registro houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos;

• quitação com o imposto sindical.

§ 1º - O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas “b” e “c” deste artigo.

§ 2º - Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer provas de sua existência legal.

Art. 4º - Não pode ser representante comercial:

• o que não pode ser representante comercial;

• o filiado não reabilitado;

• o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante: tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, latrocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;

• o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.

Art. 5º - Somente será devida remuneração como mediador de negócios comerciais, o representante comercial devidamente registrado.

Art. 6º - São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.

Parágrafo Único – É vedada aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais desenvolveram quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.

§ 6º - Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.

Art. 19 – Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:

• prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;

• auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos ou não habilitados a exercê-lo;

• promover ou facilitar negócios ilícitos bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;

• violar o sigilo profissional;

• negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;

• recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por que de direito.

Art. 20 – Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.

Art. 21 – As repartições federias, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.

Art.22 – Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional.

Parágrafo Único – As pessoas jurídicas farão constar, também, da propaganda além do número da carteira do representante comercial responsável o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

Art. 23 – O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil.

Art. 24 – As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas de sua gestão ao próprio Conselho, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 25 – Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de março de cada anos ao Conselho Federal.

Parágrafo Único – A diretoria do Conselho Federal prestará contas, no mesmo prazo, ao respectivo plenário.

Art. 26 – Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.

Art. 27 – Do contrato de representação comercial quando celebrado por escrito, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

• condições e requisitos gerais da representação;

• indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objetos da representação;

• prazo certo ou indeterminado da representação;

• indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, bem como da permissibilidade ou não de a representada ali poder negociar diretamente;

• garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

• retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios e recebimento, ou não, pelo representado, dos calores respectivos;

• os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

• obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

• exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

• indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 34, cujo montante não será inferior a 1/20 (um vinte avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo Único – Na falta do contrato, escrito ou sendo este omisso, a indenização será igual a um 1//15 (um quinze avos) do total da retribuição auferida no exercício da representação, a partir da vigência desta Lei

Art. 28 – O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, seguindo as disposições do contrato ou, sendo este omisso quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

Art. 29 – Salvo a autorização e expressa, não poderá o representante conceder abatimento, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.

Art. 30 – Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á, porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.

Parágrafo Único – O representante, quando aos atos que praticar responde segundo as normas do contrato e sendo este omisso, na conformidade do direito comum.

Art. 31 – Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas fará juz o representante à comissão pelos negócios ali realizados ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

Art. 32 – O representante comercial adquire às comissões, logo que o comprador efetue o respectivo pagamento ou na medida que o faça, parceladamente.

Art. 33 – Não sendo previsto, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

§ 1º - Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrada de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

§ 2º - Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conte respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

Art. 34 – A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de trinta dias, ou o pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

Art. 35 – Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

• a desídia do representante no cumprimento das obrigações do contrato;

• a prática de atos que importam em descrédito comercial do representado;

• a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

• a condenação definitiva por crime considerado infamante;

• força maior.

Art. 36 – Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

• a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

• a quebra, direta ou indireta da exclusividade se prevista em contrato;

• a fixação abusiva de prelos em relação à zona do representante com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

• o não pagamento de sua retribuição na época devida;

• força maior.

Art. 37 – Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante com o fim de ressarcir-se de danos por estes causados e, bem assim nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.

Art. 38 – Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título do cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado; encargos ou atribuições diversas dos previstos no contrato de representação.

Art. 39 – Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça Comum.

Art. 40 – Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente Lei, serão formalizados, entre representado e representantes, em documento escrito, as condições das representações comerciais vigentes.

Parágrafo Único – a indenização devida pela rescisão dos contratos de representação comercial vigentes na data desta Lei, fora dos casos previstos no art. 35, sobre a retribuição percebida pelo representante, nos últimos cinco anos anteriores à vigência desta Lei.

Art. 41 – Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio fiscalizar a execução da presente Lei.

§ 1º - Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos Conselhos Federal e Regionais por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 2º - A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o cumprimento da Lei e cessará quando assegurada a sua execução.

Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 – Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro, de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Walter Peracchi Barcellos

Octávio Bulhões

(Diário Oficial de 10 de dezembro de 1965 – Seção I – Parte I)

OBSERVAÇÃO: Para qualquer procedimento, o inscrito DEVERÁ ESTAR EM DIA com suas obrigações junto ao Conselho.