Introduz alterações na Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 24 – As Diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio Conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Art. 25 – Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.
Parágrafo Único – A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano.
Art. 27 – Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
• Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
• Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Parágrafo 1º - Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da contribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
Parágrafo 2º - O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
Parágrafo 3º - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, torna-se com ou sem determinação de prazo.
Art. 31 – Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quanto este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios ali realizados, ainda diretamente pelo representante ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo Único – A exclusividade de representação não se presume na ausência dos ajustes expressos.
Art. 32 – O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
Parágrafo 1º - O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
Parágrafo 2º - As comissões pagas fora do prazo prevista no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.
Parágrafo 3º - É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.
Parágrafo 4º - As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
Parágrafo 5º - Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representado, a eventual retribuição pendente gerada por pedidos em Carteira ou em fase de execução e recebimento terá vencimento na data da rescisão.
Parágrafo 6º (VETADO)
Parágrafo 7º - São vedadas na representação comercial alterações que impliquem direta ou indiretamente a diminuição da média dos resultados auferidos pelo requerente nos últimos seis meses de vigência.
Art. 33
Parágrafo 1º
Parágrafo 2º
Parágrafo 3º - Os valores das comissões para efeito de pré-aviso como da indenização previstas em Lei, deverão ser corrigidas monetariamente.
Art. 39 – Para julgamento das controvérsias que surgiram entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
Art. 2º - Acrescentam-se os seguintes artigos, que passarão a ter os números 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47, com a seguinte redação.
Art. 41 – Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mister ou ramos de negócios.
Art. 42 – Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.
Parágrafo 1º - Na hipótese deste artigo o pagamento das comissões à representante comercial contratada dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.
Parágrafo 2º - Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação será devido pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
Parágrafo 3º - Se o contrato referido no caput desta artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da Lei.
Parágrafo 4º - Os prazos de que trata o art. 33 desta Lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.
Art. 43 – È vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere .
Art. 44 – No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vicendas. Indenização ao Aviso Prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
Parágrafo Único – Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhes são garantidos por esta Lei.
Art. 45 – Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social.
Art. 46 – Os valores a que se referem a aliança do art. 27, o parágrafo 5º do art. 32 e o art. 34 desta Lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação anterior aplicável à matéria.
Art. 47 – Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente Lei.
Parágrafo Único – Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais por decisão da Diretoria do primeiro ad refendum da reunião plenária, assegurando em qualquer caso, o direito de defesa. A intenção cessará quando do cumprimento da Lei.
Art. 3º - São suprimidos o parágrafo único do art. 10, o parágrafo único do art. 17 e o art. 41 da Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de maio de 1992
171º da Independência e 104º da República
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marque Moreira
João Mellão Neto
IMPORTANTE: Os documentos trocados entre representante e representada (cartas, relatórios, RPA ou Nota Fiscal) devem ser guardados para esclarecer qualquer dúvida que surja futuramente.
OBSERVAÇÃO: Para qualquer procedimento, o inscrito DEVERÁ ESTAR EM DIA com suas obrigações junto ao Conselho.
|