Conforme a resolução nº 2.156/2025 do Confere, as únicas alternativas para isenção das anuidades são por idade ou por doença. Além disso, de acordo com a relolução nº 2.159/2025 - Confere, não é mais possível solicitar a suspensão da anuidade por inatividade da empresa.

ISENÇÃO POR DOENÇA

Representantes que apresentem ao menos uma das doenças abaixo, poderão requerer a isenção da cobrança da anuidade do próximo exercício financeiro, sem que seja gerado o cancelamento do registro.

É importante salientar que o atendimento ao pedido de isenção não implica a isenção automática de futuras anuidades que vierem a ser geradas.

Para tal, o representante deve solicitar a isenção a cada 3 anos. Isso ocorre pelo fato de que esse procedimento é uma possibilidade oferecida ao representante somente enquanto perdurar o comprometimento do estado de saúde, porém, por motivos diversos, não deseja baixar o registro.

Assim, a isenção da cobrança da anuidade no Conselho Regional, conforme Resolução Confere 2.156/2025, por iniciativa da interessada, deverá ser concluída, o último dia útil de novembro do ano em exercício, por escrito, mediante a comprovação de que apresenta uma das doenças a seguir:

       a) fibrose cística (mucoviscidose);

       b) tuberculose ativa;

       c) alienação mental;

       d) esclerose múltipla;

       e) neoplasia maligna;

       f) cegueira;

       g) hanseníase;

       h) paralisia irreversível e incapacitante;

       i) cardiopatia grave;

       j) doença de Parkinson;

       k) espondiloartrose anquilosante;

       l) nefropatia grave;

       m) hepatopatia grave;

       n) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

       o) contaminação por radiação;

       p) síndrome da imunodeficiência adquirida;

No entanto, se for comprovado que o estado é permanente ou incurável, não é necessário requerer novamente.

Representantes comerciais que estejam aposentados por invalidez devem solicitar o cancelamento do registro, uma vez que a isenção não se aplica a esse caso em específico.

ISENÇÃO POR IDADE

O representante pode requerer a isenção por idade somente quando tiver, no mínimo, 70 anos no momento do requerimento, estiver registrado há pelo menos 30 anos (de forma ininterrupta ou intercalada) e estiver quite com as anuidades.



Nas duas possibilidades de isenções, o requerimento de isenção deverá ser requerido, até o último dia útil de novembro do ano em exercício.

Preenchidos os requisitos, também poderá requerer a suspensão de seu registro profissional PJ na qual figure como sócio unipessoal ou empresário individual.