A suspensão do registro era regulamentada pela Resolução nº 2.056/2022 do Confere (revogada), que autorizava o interessado a requerer a suspensão, por escrito, até o dia 31 de março de cada ano, mediante a apresentação de documentos que comprovassem o não exercício da atividade de representação comercial no exercício anterior.
Com essa alteração, não será mais possível solicitar suspensão para evitar o pagamento da anuidade. A Lei nº 12.514/2011 determina que a cobrança ocorre pela existência da inscrição no Conselho, mesmo que por tempo determinado. Assim, aqueles que não forem exercer a atividade de representação devem solicitar o cancelamento, a fim de evitar a cobrança de novas anuidades.